sábado, 4 de setembro de 2010

Resposta do CFP à Procuradoria da República

Nossos leitores têm acompanhado aqui no blog a disput jurídica que se iniciou no RS em torno das resoluções do CFP sobre o Depoimento sem Dano e sobre a atuação do Psicólogo no sistema prisional. Inicialmente, o Ministério Público oFederal impetrou mandado de Segurança na Justiça Federal do RS e conseguiu uma liminar com Tutela antecipada suspendendo os efeitos das resoluções no estado do RS.

A procuradoria da Repúblic veio logo em seguida e , com base na açõ citada, "recomendou" ao CFP a suspensão da resolução em todo o país, por período de seis meses, enquanto a questão não era melhor debatida já que eles entendiam que os questionamentos levantados apontavam para uma ção do CFP além dos limites legais. O não acolhimento da recomendação da Procuradoria daria início à uma ação civil pública comtra o CFP E seus representantes legais.

Ambas as ações do MPF e da PR podem ser vistas em post neste blog logo abaixo. Na sequência vocês encontram a respoosta enviada ontem pelo CFP à Procuradoria da República. (ah, antes que alguém pergunte, o inquérito e suas peças são públicos. Qualquer pessoa interessada tem acesso). Reparem que o CFP somente acata uma das sugestões. Consultamos informalmente alguns advogados a esse respeito e eles sugerem que a PR, provavelmente, iniciará uma ação contra o CFP já que a resposta lacônica não justifica o não acatamento da "sugestão".

Ofício 1806-10/DIR-CFP

Ao Excelentíssimo
Alexandre Amaral Gravonski
Procurador da República
Ministério Público Federal - Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
Porto Alegre - RS

Assunto: Recomendação PRDC PR/RS nº 01/2010

Exmoº Procurador,

1. O Conselho Federal de Psicologia, em relação á recomendação em destaque vem expor e esclarecer o que se segue:

2. Em atenção a resolução CFP nº 09/2010, que regulamenta a atuação do Psicólogo no sistema prisional, este Conselho acata a recomendação de suspender os efeitos do normativo expedido pelo prazo de seis meses, no qual deverá ocorrer a realização da audiência pública indiada (preferencialmente no prazo de 60 dias). A Diretoria do CFP, portanto, editará norma ad referendum do plenário, suspendendo os efeitos da resolução no prazo designado.

3. Outrossim, no que se refere a Resolução do CFP nº 010/2010, que instituiu a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na rede de proteção, o Conselho Federal de Psicologia, decidiu por não acatar a recomendação de suspensão dos seus efeitos. Isso porque entende que a inquirição de crianças e adolescentes em juízo, pelo Psicólogo, não corresponde aos limites do exercício profissional e ético da profissão. Tais parâmetros encontram sustentação na Lei nº 4119/62 e no Código de Ética da Profissão (resolução CFP nº 10/2005).

4. Eram estas as considerações que se tinha a fazer, colocando-nos a disposição para a audiência pública a ser designada no prazo assinalado.

Atenciosamente

Humberto Cota Verona
Conselheiro Presidente

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