segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Ação da Procuradoria da República contra o CFP no RS

A coisa anda feia no RS. A Procuradoria da República "recomendou" ao CFP que suspenda a resolução 009/2010 nos termos abaixo (por motivo de espaço iremos suprimir algumas passagens gerais para focar no fundamental). Em resumo, a procuradoria sugere ao CFO que suspenda, em todo o Brasil, os efeitos da resolução 08 e 09 já que nos termos da liminar conseguida pelo Mnistério Público Federal, essa medida estava restrita ao RS. Publicaremos um link para a decisão em inteiro teor assim que for possível.

Só uma coisa mais: qual o estrago na imagem da profissão que esta ação atrapalhadíssima da gestão (DES)Cuidar fez? Se é assim que se "CUIDA DA PROFISSÃO....."  "tamo lascados"!!!!!!

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República no Rio Grande do Sul

Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão

RECOMENDAÇÃO PRDCIRSN. 0112010.

Entidade destinatária: Conselho Federal de Psicologia

o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, e com fundamento nos arts. 129, II e m, da CF ear1. 6°, XX, da LC 75/93, e nos termos da Res. CSMPF n. 87/2006,

CONSIDERANDO os elementos que instruem o inquérito civil n. 1352/2010, que tem por objeto /apurar a legalidade e aconstitucionalidade das ResoluçiJes n. 09 e 10, de 2010, do ConselhoFederal de Psicologia e instruir a correspondente ação do MinistérioPúblico Federal, /e aqueles que instruem o procedimento administrativon. 1398/2010, a ele apensado, em especial as informações trazidas peloCentro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais com asrepresentações respectivas, aquelas fornecidas pelo Conselho Federalde Psicologia em resposta ao Ofício PRDC n. 5294/2010 por meio doOfício n. 1637-10/CT-CFP e as notícia de que a Sociedade Brasileira dePsicologia e a Associação Brasileira de Psicologia e MedicinaComportamental se posicionam contra as referidas resoluções;

CONSIDERANDO os fundamentos que orientaram a instauração doinquérito civil n. 1352/2010 constantes da respectiva portaria, emespecial os seguintes, aplicáveis a ambas as resoluções: -a Constituição Federal estabelece como regra o livre exercícioprofissional, desde que atendidas as qualificações profissionais que a /lei /estabelecer (art. 5°, XIII, CF), descabendo aos conselhosprofissionais, por meio de resoluções, estabelecer vedações ao exercício profissional não previstas em lei; -as vedações estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia nas Resoluções n. 09 e 10 de 2010 esvaziam consideravelmente as atribuições funcionais  dos cerca de 160 psicólogos que exercem cargos efetivos na Superintendência de Serviços Penitenciários deste Estado e  dos psicólogos forenses pelo país, restringido o respectivo exercício profissional em prejuízo do regular funcionamento do sistema prisional, da bem informada atuação do Ministério Público e damotivação técnica da prestação jurisdicional, como constatado durantea reunião realizada no último dia 20 de julho no interesse doprocedimento administrativo n. 1352/2010;

CONSIDERANDO que esse entendimento foi corroborado pela SociedadeBrasileira de Psicologia e pela Associação Brasileira de Psicoterapiae Medicina Comportamental (...)

CONSIDERANDO, especificamente em relação à Res. CFP n. 09/2010, os seguintes fundamentos, também constantes da portaria de instauração do inquérito civil (...)

CoNSIDERANDO, especificamente em relação à Res. CFP n. 10/2010, os seguintes fundamentos constantes da portaria antes referida: a resolução, ao "instituir a regulamentação da Escuta Psicológicade Crianças e Adolescentes na Rede de Proteção" (art. l°), terminou por vedar, sem amparo legal, a atuação que vinha sendo desempenhadapor psicólogos nos depoimentos de crianças e adolescentes vítimas decrimes no Programa do Poder Judiciário conhecido como Depoimento sem Dano, cujos méritos em compatibilizar os interesses de proteção das crianças e adolescentes e da prevenção de novos crimes, por meio doadequado acompanhamento psicológico dessas vítimas em seus depoimentos tomados nos processos para responsabilização criminal, foram reconhecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pela III Edição do Prêmio Innovare: "A Justiça do Século XXI", fazendo-o, aparentemente,sem um prévio e aprofundado debate do tema com o Conselho Nacional deJustiça ou com o Poder Judiciário deste Estado, pioneiro no programa,o que confronta com a relevância social da questão e com os princípios do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO que a resposta trazida pelo Conselho Federal dePsicologia pelo Ofício n. 1637-1O/CT-CFP, não obstante demonstre que atemática das duas resoluções foi debatida por alguns anos em várioseventos pelo país, permite constatar que tal debate se restringiu, viade regra, ao âmbito da referida categoria profissional e foi conduzidopelo próprio Conselho Federal, cuja orientação dominante agora se impôs por meio das resoluções, o que pode ter comprometido a isenção do debate e, certamente, prejudicou o pluralismo necessário emquestões de tamanha relevância social (...)

CONSIDERANDO que mesmo no âmbito da categoria profissional amatéria é controvertida (...)

CONSIDERANDO que a argumentação do Conselho Federal de Psicologia para aRes. 09/2010 permite identificar que a real motivação da normacentra-se numa visão critica ao sistema prisional brasileiro que (...)

CONSIDERANDO que as "reflexões ético-políticas sobre a metodologiado 'depoimento sem dano' (...)

CoNSIDERANDO que apesar de instado pelo Ministério Público Federala apresentar os estudos e pesquisas que embasaram seu posicionamento,o Conselho Federal não apresentou sequer um estudo ou pesquisa emrevista científica nacional ou internacional, (...)

CONSIDERANDO que, como bem observaram a Sociedade Brasileira dePsicologia e a Associação Brasileira de Psicoterapia e MedicinaComportamental, o Brasil é um pais eclético em formaçãoteórico-metodológica (Bastos e Gondim, O Trabalho do Psicólogo Brasileiro, Armed, 2010), (...)

CONSIDERANDO que a complexidade e relevância da questão e o pluralismo de visões legítimas sobre o mesmo tema (;;;)

CONSIDERANDO que a falta de previsão legal específica para (..)

CONSIDERANDO que, não obstante a conveniência da realização dessa audiência pública, (...)

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Psicologia, na resposta que deu aoMinistério Público Federal, demonstrou interesse e disposição para dialogar sobre as referidas resoluções (...)

CONSIDERANDO que a matéria já foi judicializada pelo Estado do Rio Grande do Sulperante a Justiça Federal (mandado de segurança n. 5017910 (...)

CONSIDERANDO que a decisão liminar proferida no referido mandado de segurança reconheceu plausibilidade das alegações constantes da inicial, (...)

RECOMENDA ao Conselho Federal de Psicologia, com fundamento no inciso :xx do art. 6° da Lei Complementar n. 75/93, que suspenda imediatamente e com efeitos nacionais todos os efeitos das Resoluçõesn. 09 e 10 de 2010 por pelo menos seis meses, de modo a propiciar a realização da audiência pública antes referida e, se for o caso na sua sequência, reuniões para um debate mais qualificado, democrático eplural sobre os temas nela tratados com os principais interessados. Com fundamento na parte final do inciso :xx do art. 6° d LC 75/93, o Ministério Público Federal fixa o prazo de seis dias úteis (até sexta-feira, dia 03 de setembro) para que o Conselho Federal de Psicologia responda se acatará ou não a presente recomendação, ficando ciente que, em caso negativo ou diante da falta de resposta, a matéria será submetida, logo após o escoamento do prazo, à apreciação do Poder Judiciário em ação civil pública de âmbito nacional. A exiguidade do prazo fica justificada pelo perigo na demora no ajuizamento da ação cabível.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2010.

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

3 comentários:

  1. http://www.conamp.org.br/Lists/artigos/DispForm.aspx?ID=186&Source=%2F

    O EXAME CRIMINOLÓGICO E A OPORTUNA RESOLUÇÃO Nº 9/2010 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

    Haroldo Caetano da Silva*

    O Conselho Federal de Psicologia mais uma vez mostra a posição de vanguarda da classe dos psicólogos no trato de questões relacionadas à violência e ao sistema prisional brasileiro. Depois da publicação, em 2008, do excelente trabalho “Falando sério sobre prisões, prevenção e segurança pública”, o CFP agora materializa de forma corajosa a Resolução nº 9/2010, regulamentando a atuação do psicólogo no sistema prisional e, dentre muitas e importantes disposições, vedando a atuação do psicólogo na realização do exame criminológico.
    (...)Além da expressa revogação por força de lei, em 2003, o exame criminológico parte de premissas falsas, especialmente aquela de que o psicólogo possa prever o comportamento futuro do homem, isso segundo elementos colhidos de sua subjetividade. Apresenta‑se o exame criminológico, pois, como uma espécie de instrumento destinado à aferição do índice de contaminação do homem pela doença do crime. Acontece que crime não é doença. (...) Essa figura de traços lombrosianos não se sustenta.
    (...)A atuação do psicólogo no sistema prisional é de suma importância para a garantia da dignidade da população carcerária, mas não na condição de laudista ou de agente disciplinador, funções assumidas quando participa desse exame fajuto, mas, sim, como realçado na Resolução nº 9 do CFP, trabalhando no acompanhamento terapêutico do preso, buscando “compreender os sujeitos na sua totalidade histórica, social, cultural, humana e emocional”, na “promoção da saúde mental, visando a criação ou o fortalecimento dos laços sociais e comunitários” etc.

    (...)Parabéns ao Conselho Federal de Psicologia!

    *Haroldo Caetano da Silva é Promotor de Justiça da Execução Penal em Goiânia, desde 1995, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Goiás, Vencedor do Prêmio Innovare, edição 2009, na categoria Ministério Público, e autor, dentre outros, dos livros “Execução Penal” (Magister, 2006) e “Ensaio sobre a pena de prisão” (Juruá, 2009).

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  2. Foi infeliz a posição do CFP ao tentar vedar a participação dos psicologos no Exame Criminológico.

    É do lugar da legitimidade e não do lugar da baderna e da rebeldia que os psicologos podem sinalizar as carencias do proprio sistema penitenciário e propor caminhos dentro e fora do sistema que favoreçam o prognóstico do apenado em seu processo de ressocialização.

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  3. Prevaleceu o bom senso. O CFP recuou e acatou a recomendação do MPF/RS de suspender a Resolução Nº 9/2010 do CFP. Manda quem pode e obedece quem tem juízo.

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