Circula na internet, mais específicamente na lista de discussão sobre avaliação psicológica que conta hoje com mais de 1.000 membros, comunicado do IBAP sobre o processo deliberativo que levou à formulação da resolução 009/2010 do CFP. Nele pode ser observado que as entidades que atuam na área se posicionaram contra a resolução e que, mesmo assim, o CFP levou adiante o processo. Reparem que a menção a APAF (Assembléia de Políticas Administrativas e Financeiras) é um atentativa de dessarmar a posição das entidades já que o CUIDAR da PROFISSÃO controla a maioria nos CRPs que compõem a APAF. Vamos ao comunicado
Prezados membros do IBAP:
No dia 29 de julho, representantes do IBAP, ASBro, ABPJ*, Comissão avaliativa do CFP e da diretoria do CFP reuniram-se em Brasília para discutir e reformular o texto da resolução do sistema prisional. Nessa ocasião, a diretoria do IBAP entregou ao CFP um documento com o seguinte texto:
“Em relação à resolução CFP 009/2010, que versa sobre a atuação do psicólogo no Sistema Prisional, reiteramos que:
1. a avaliação psicológica é um processo no qual o psicólogo, a partir de diferentes métodos e técnicas, realiza o levantamento de informações relevantes sobre um indivíduo ou grupo e faz inferências, validadas cientificamente, sobre seu funcionamento psicológico e as conseqüências em diferentes esferas sociais;
2. um dos objetivos da avaliação psicológica é subsidiar a tomada de decisões, desde que as informações obtidas por meio desta sejam suficientes e adequadas para tanto;
Assim, entendemos que no Sistema Prisional, quando garantidas as condições para o trabalho competente e ético do psicólogo, é possível a realização de avaliação psicológica. Seus resultados, quando devidamente contextualizados, permitem que este produza documentos que subsidiem a atuação de outros profissionais na tomada de decisões. “
Durante a reunião, representantes das diferentes instituições fizeram uma proposta de novo texto para o artigo 4o, retirando a proibição de avaliação psicológica. O texto sugerido ao término da reunião foi o seguinte:
“O psicólogo, respaldado pela Lei n° 10792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades com vistas à classificação, individualização e acompanhamento da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.
Conforme indicado nos artigos 6 e 112 da lei 10792/2003 quando o psicólogo for solicitado a emitir parecer sobre aspectos do comportamento com a finalidade de determinação, pelo juiz, de decisões de progressão de pena, os documentos deverão ser objetivos, informativos, e resumidos com foco na análise aspectos psicológicos em relação ao contexto da situação vivenciada pelo sujeito na instituição e nos projetos terapêuticos por ele experienciados durante a execução da pena tais que subsidiem a decisão, considerando os limites técnicos, científicos e éticos inerentes a essa situação. Tais documentos não emitirão julgamentos ou decisões sobre a execução da pena.”
Essa proposta foi submetida à plenária do CFP no final de semana subsequente. Contudo, para nossa surpresa, os conselheiros entenderam que a mudança proposta deve ser submetida à próxima APAF.
O IBAP segue atento à questão, argumentando junto ao Conselho que esta modificação é imprescindível para a área de avaliação psicológica e que a manutenção dessa resolução é prejudicial, em muitos aspectos, para nossa profissão.
Cordialmente,
Caroline Reppold
Membro da Diretoria do IBAP
*ASBRo- Associação Brasileira de Roschach e Métodos Projetivos
ABPJ - Associação Brasileira de Psicologia Jurídica
IBAP - Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica
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