sexta-feira, 30 de julho de 2010

Avaliações psicológicas

Matéria publicada no Jornal Zero Hora por Tiago Moreira da Silva, promotor de Justiça.

Não causa espanto a alegria dos advogados ao alardearem que os presos aguardando as progressões de regime e os livramentos condicionais não serão mais submetidos a avaliação psicológica, diante da proibição emanada por resolução do Conselho Federal de Psicologia.


Efetivamente, a avaliação psicológica foi banida do art. 112 da LEP, pela Lei nº 10.792/03, resultando apenas a impressão de que estes benefícios estariam submetidos somente ao atestado de conduta carcerária e ao adimplemento de lapso temporal (1/6, 2/5, 3/5, 1/3, ½ ou 2/3, conforme o caso). Ocorre que esta lei possui falhas, que para alívio dos interessados na defesa da sociedade, não retirou do sistema normativo artigos da LEP que ainda garantem ao Ministério Público pedir, e ao Judiciário determinar, que apenados submetam-se ao exame. Como exemplo, cita-se o art. 8º, que reza: “O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação...”.

Assim, plenamente em vigor o encaminhamento à avaliação psicológica, sendo a Súmula nº 439 do STJ apenas o resumo da jurisprudência nacional acerca do tema.

Ademais, não se deve esquecer que os psicólogos são admitidos pelo Poder Executivo, mediante concurso público, sendo inerente ao serviço a expedição de laudos para subsídio dos operadores processuais. Assim, fácil advogar a tese de que a resolução não vige na plenitude como querem fazer crer para os funcionários públicos que exerçam a função de psicólogos. As negativas de emissão de laudos certamente serão enquadradas em lei como ilícitos criminais e cíveis. E, advirta-se, o Código Penal e a Lei de Improbidade serão o caminho para forçar a realização dos laudos.

Por fim, a realidade jurídico-penal e a sociedade, que é o destinatário dos serviços públicos, certamente avalizarão a manutenção da avaliação psicológica, por dois simples motivos: o juiz e o promotor não podem ser meros espectadores da execução penal, deixando ao alvedrio do diretor do estabelecimento prisional o cabimento do benefício; na grande maioria dos casos, os laudos são a garantia do deferimento dos pleitos, sendo os casos de indeferimento resguardados para os reincidentes ou com envolvimentos em crimes graves.

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