segunda-feira, 24 de maio de 2010

Resposta para Julianin

Recebemos, no início da semana passada um comentário na postagem sobre a declaração de propósito da chapa feito pela leitora Julianin que levanta aspectos importantíssimos sobre a atuação do conselho, a participação da categoria e a nossa própria decisão em concorrer nestas eleições. Tão apropriadas foram estas colocações que não quisemos respondê-la de forma açodada sem que os membros da chapa tivessem a oportunidade de debater e, mesmo, questionar os motivos que nos lançaram nesta empreitada. Por este motivo, levamos certo tempo para elaborar esta resposta.


Para facilitar a discussão dividimos o comentário em partes, que correspondem à grandes temas e responderemos a cada uma deles de forma específica. A resposta ficou um pouco longa, mas isso reflete a natureza do debate que não comporta respostas rasas ou genéricas. Da mesma forma, estamos abertos à questões e outros posicionamentos que possam vir a contribuir para o aperfeiçoamento de nosso entendimento e ações.

As colocações de Julianin estão em itálico e nossas reflexões estão em azul. Segue o comentário...

Esta apresentação de motivos para a formação da chapa à eleição do conselho me suscitou uma questão que quero compartilhar: O conselho é uma instância fiscalizadora do exercício profissional a qual nos dedicamos, sendo assim independente do grupo que ocupe o espaço administrativo, acredito que seja necessária uma participação dos demais profissionais nas tomadas de decisão e interlocução com estudantes e sociedade civil organizada.

Existem duas questão principais postas:a primeira diz respeito a natureza e a atuação do conselho; e a segunda, que decorre da primeira, diz respeito à forma de participação e interlocução entre o conselho e a sociedade.


Um aspecto freqüentemente esquecido sobre a atuação do CRP é que ele é uma autarquia pública federal, regida por legislação própria e com objetivos claramente definidos. Ele destina-se a: orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional. Estas atribuições não decorrem de escolhas desta ou daquela gestão, mas antes, estão previstas em lei e vinculam os ocupantes do conselho.

Da mesma forma, determinadas decisões são de competência dos conselheiros eleitos que têm responsabilidades próprias que não podem ser delegadas. Só para citar um exemplo, o processo ético equipara-se ao processo civil sendo que nestes casos  os conselheiros eleitos  funcionam como juízes  de seus pares.

Diante deste quadro fica patente que existem claras restrições a forma e possibilidades de atuação no âmbito do CRP. Um Conselho não é uma entidade de classe, entendida como representante de uma determinada categoria profissional (esse papel cabe aos sindicatos); o conselho não é uma organização da sociedade civil na qual as pessoas se vinculam livremente; o conselho não é uma entidade política, no sentido de esposar uma orientação partidária específica. Sua capacidade normativa e seu poder de polícia têm foco restrito e específico. Ele existe para atuar dentro dos limites de uma profissão particular, assim definidos por instrumentos jurídicos próprios.

Um Conselho profissional é uma entidade de direito público e por este motivo tem responsabilidades éticas e legais que transcendem, ou pelo menos deveriam transcender os interesses privados ou coletivos particulares. Só lhe é dado agir conforme a lei determina. O exato oposto do direito privado, no qual se pode agir livremente sendo que as únicas restrições são aquelas dadas pela lei.

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